“Artigo 5º - Poderão candidatar-se aos apoios previstos no artigo 2º, todos os produtores agrícolas a título individual ou colectivo, titulares de explorações cuja estrutura financeira, considerada viável pela instituição de crédito, à data da concessão do financiamento, tenham sofrido impacto negativo da subida das taxas de juro nos empréstimos titulados junto das instituições de crédito entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Outubro de 2008.”